Os fiéis leigos têm o direito de
expor, com amor, reverência e liberdade, a sua opinião sobre os assuntos que
dizem respeito ao bem da Igreja (cf. Conc. Vaticano II, const. dogm. Lumen
Gentium, n. 37, e Código de Direito Canônico, cân. 212, parágrafos 2 e 3)
Cân. 215 — Os fiéis têm o direito
de fundar e dirigir livremente associações para fins de caridade ou de piedade,
ou para favorecer a vocação cristã no mundo, e de se reunir para a consecução
comum dessas finalidades.
Cân. 216 — Todos os fiéis, uma
vez que participam na missão da Igreja, têm o direito de, com a sua iniciativa,
segundo o seu estado e condição, promover ou manter a atividade apostólica;
contudo, nenhuma iniciativa reivindique o nome de católica sem o consentimento
da autoridade eclesiástica competente.
Cân. 220 — Ninguém tem o direito
de lesar ilegitimamente a boa fama de que alguém goza, nem de violar o direito
de cada pessoa de defender a própria intimidade.
Cân. 221 — § 1. Aos fiéis compete o direito de
reivindicar legitimamente os direitos de que gozam na Igreja, e de os defender
no foro eclesiástico competente segundo as normas do direito. § 2. Se forem
chamados a juízo pela autoridade competente, os fiéis têm ainda o direito de
serem julgados com observância das normas do direito, aplicadas com equidade. §
3. Os fiéis têm o direito de não serem punidos com penas canônicas senão
segundo as normas da lei.
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